Com a nova redação que foi dada ao artigo 213 do Código Penal, o crime
de estupro se caracteriza pela conduta de "Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", com a mesma pena
de outrora (reclusão de 6 a 10 anos).
Como se nota, o estupro passou a
conter a conduta de constranger alguém (e não apenas a mulher) à
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que
anteriormente caracterizava o crime de atentado violento ao pudor (art.
214 do Código Penal), agora revogado.
Assim, para a configuração do estupro basta que uma pessoa (homem ou
mulher) obrigue outra (homem ou mulher) a com ela praticar qualquer ato
libidinoso (conjunção carnal, coito anal, felação etc.).
novo artigo 213 é aplicável tão-somente nas condutas contra maiores de
14 anos, pois, se a vítima for menor de 14 anos, aplica-se o artigo
217-A que prevê o crime de estupro de vulnerável, que tem pena mais
grave.
Com a revogação do artigo 224, que previa a presunção de violência, o
estupro previsto no novo artigo 213 do Código Penal só pode ser
praticado mediante violência real (agressão física) ou grave ameaça.
2.Estupro de vulnerável
A nova lei criou o crime de estupro de vulnerável, com pena de reclusão
de 8 a 15 anos, que se caracteriza pela prática de qualquer ato
libidinoso com menor de 14 anos (217-A, "caput"), ou com pessoa (de
qualquer idade) que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento, ou não pode oferecer resistência (§ 1º).
Esse tipo penal é conseqüência da revogação do artigo 224 do Código
Penal que previa as hipóteses de presunção de violência, agora
transformadas em elementos do crime de estupro de vulnerável.
Como o artigo 217-A não contém em sua descrição típica o emprego de
violência, doravante a menoridade da vítima passa a integrar o tipo
penal, não cabendo qualquer discussão sobre a sua inocência em assuntos
sexuais.
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